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A Mediar São Paulo Câmara de Mediação e Arbitragem constituída na forma da Lei Federal nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996 é uma entidade privada, ética, neutra, independente, especializada na administração e solução de conflitos. 

A Arbitragem é uma forma de solução de conflitos já amplamente utilizada em vários paises do mundo, principalmente na Europa e nos Estados Unidos.

A partir de 23 de Setembro de 1996 passou a integrar o Direito Brasileiro, simplificando e agilizando as relações cíveis e comerciais.

A Mediar São Paulo Câmara de Mediação e Arbitragem disponibiliza seus serviços, de forma moderna, rápida, justa e de baixo custo. 

A Justiça Privada é uma opção para quem quer a solução rápida de conflitos.

Com a velocidade exigida pela modernidade, este novo conceito pode ser utilizado para solucionar conflitos comerciais, administrativos, de seguro, nas relações de consumo, com fornecedores, condominiais e nas relações de pessoas.

É uma nova alternativa para a redução de custos, com os intermináveis processos judiciais.

Associações civis, condomínios, imobiliárias, instituições educacionais, hospitais, empresas industriais, comerciais, sindicatos e profissionais liberais, estão utilizando cada vez mais os procedimentos de arbitragem, para reduzirem a inadimplência de seus recebíveis e seus conflitos.

Para optar pela Justiça Privada, elegendo a Arbitragem e a Mediar São Paulo Câmara de Mediação e Arbitragem para solucionar conflitos, basta inserir em seus contratos a Cláusula Compromissória ou através de Compromisso Arbitral, caso já exista o conflito.

 Vantagem para as partes:
 

     a) Árbitros especialistas na matéria em questão, conduzirão a Mediação dos conflitos, o que na maioria dos casos, resulta na composição de acordos, sendo a sentença Arbitral proferida como última alternativa.

     b) Na arbitragem, todos os procedimentos são revestidos pelo pressuposto da confidencialidade e sua publicidade exige a expressa autorização das partes.

     c) A celeridade é prevista na Lei Federal 9.307/06, que determina o prazo de solução em 180 dias, salvo manifestação expressa das partes. É notado na prática que os prazos geralmente apresentam-se menores.

     d) A Sentença Arbitral não está sujeita à recursos, finalizando assim a demanda, motivo para as partes entrarem em acordo na maioria dos casos. 

Utilizando a Mediar São Paulo Câmara de Mediação e Arbitragem você e sua organização, alcançarão melhores resultados sem o desgaste dos processos na Justiça Pública.

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